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  • Bacharel em Direito

Gabriel Scandian

Vitória (ES)
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Gabriel Scandian
Comentário · há 7 anos
Há uma questão de grande relevância, mas que tem sido negligenciada nas exposições jurídicas acerca do Decreto n.º 9.785/19: a competência para expedição do porte de arma de fogo na hipótese do inciso IX do art. 6º da Lei n.º 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (“integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, ou seja, ATIRADORES).

A relevância dessa questão não se resume à taxa cobrada pela Polícia Federal (R$1.466,68), mas, sobretudo, à possibilidade do porte de calibres restritos ou permitidos.

Isso porque, o art. 10 do Estatuto estabelece que “A autorização para o porte de arma de fogo de uso PERMITIDO, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal”.

A questão que se coloca é: atirador apenas pode portar calibre permitido?

Após a alteração da sistemática permitido/restrito, essa é uma discussão que parece não ter sentido, mas ela é conceitual e relevante, já que a alteração do decreto no que se refere aos calibres de uso permitido/restrito pode ocorrer sem nenhuma dificuldade pelo próprio Presidente ou pelo Congresso.

Evidente que se o novo Decreto não alterasse os calibres permitidos/restritos, a grande discussão do momento seria a que eu proponho agora: qual é o órgão emissor do porte de arma de fogo dos ATIRADORES?

Consideramos que a resposta para essa questão é o EXÉRCITO BRASILEIRO, pelas razões a seguir.

Como bem asseverou o eminente jurista autor do artigo ora comentado, o porte dos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas (ATIRADORES) é modalidade de prerrogativa pessoal, devidamente previsto no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, assim como outras categorias por prerrogativa pessoal ou funcional.

Há uma diferença evidente entre o porte previsto no art. 6º e o porte previsto no art. 10 do Estatuto que dispõe sobre o porte pelo cidadão comum que demonstrar efetiva necessidade (“defesa pessoal”), dentre outros requisitos.

No que tange ao Decreto, o art. 20 quando trata do porte de arma de fogo se refere, expressamente, àquele expedido pela Polícia Federal (há um excesso de vírgula na redação do Decreto).

O porte de atirador é previsto no art. 26 do Decreto, que assim dispõe:

Art. 26. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 3º ATO DO COMANDANTE FORÇA CORRESPONDENTE DISPORÁ SOBRE as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e DEMAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO.

§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Extrai-se de forma inequívoca do Estatuto do Desarmamento que, quanto aos atiradores, a competência de autorização e fiscalização é do Exército Brasileiro. Logo, em uma interpretação sistemática do Decreto, sobretudo considerando o disposto no art. 26 (especialmente o § 3º), a competência para expedição de porte de atiradores é do EB, sendo essa a "Força" mencionada no § 3º.

Assim, no caso de mudança superveniente dos calibres permitidos/restritos, o porte do atirador seria preservado.

A toda evidência, o art. 20 do Decreto regulamenta o art. 10 do Estatuto. Logo, a hipótese que o porte de ATIRADOR é expedido nos termos do art. 20 significa, na prática, a obrigação do pagamento de taxa de R$1.466,68, bem como – mais importante – o cerceamento do direito do atirador de portar calibres restritos, colocando-o como objeto de fiscalização, além do Exército, da Polícia Federal.

É certo que o Decreto ainda será normatizado, mas o momento para a discussão proposta é agora, pois a manifestação nesse sentido de juristas reconhecidos poderá orientar o processo de elaboração dessas normas.
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